Confira as alterações estatutárias discutidas e aprovadas pela convenção nacional do partido da mobilização nacional, realizada em 01.10.2017, às 09:00hs, na sala de reuniões do hotel nobile downtown, sito na rua Araujo, 141 – bairro república, são paulo (sp), em atendimento ao “edital de convocação – convenção partidária” publicado em 31 de agosto de 2017, no diário oficial da união nº 168, página 175.

art.4º  

§ primeiro – a filiação é feita perante a direção municipal, em fichas individuais padronizadas, em três (3) vias, devendo a primeira ser remetida á secretaria estadual do partido, a segunda a ser arquivada na secretaria municipal e a terceira entregue ao inscrito.

§ décimo – a filiação poderá ser realizada por sistema informatizado via sítio de responsabilidade da executiva nacional.

art. 16 – aplica-se a pena de destituição de função eletiva do diretório nacional ao infrator primário do disposto no art. 6°, i- ii- ao reincidente, no art. 6°, v, ao reincidente reiterado no art. 8°- i- ii e iii- e aqueles que faltarem as reuniões ordinárias ou extraordinárias injustificadamente por 02 (duas) vezes consecutivas ou por 03 (três) vezes alternadas.

§ único – as justificativas para as ausências deverão ser apresentadas ao órgão correspondente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

art.29  -i- inscrito no partido, obedecida a antecedência prevista na legislação eleitoral vigente;  

art. 40

 i) – designará uma comissão eleitoral composta de filiados habilitados, constituída de três a cinco membros, com competência para praticar os atos adiante elencados, até 60 (sessenta) dias anteriores a convenção;

art.55 – o diretório nacional, composto de 101 membros efetivos e 33 suplentes, eleitos pela convenção nacional, com mandato por prazo de 08 (oito) anos, dirigirá o partido em todo território nacional, diretamente, através de sua executiva nacional ou por delegação às executivas estaduais, na conformidade do disposto nestes estatutos.

art.63 – os membros da executiva nacional, num total de 13 efetivos e 04 suplentes, excetuados os 2 eventuais natos, serão eleitos pelo diretório nacional, com mandato por prazo de 08 (oito) anos, sendo pelo menos 2/3 filiados ao pmn há mais de 6 anos, com a composição e competência adiante explicitadas:

§ terceiro – a executiva nacional elaborará as regras para as eleições periódicas em até 6 (seis) meses antes do fim do mandato, cujo prazo foi fixado no caput deste artigo;

§ quarto – o atual diretório nacional e a executiva nacional, eleitos na convenção nacional de 30.07.2017, terão prazo de 8 (oito) anos.

art. 65

 i) compete ao presidente e ao tesoureiro, assinar em conjunto cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras do órgão estadual.

art. 68

 v-) compete ao presidente e ao tesoureiro, assinar em conjunto cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras do órgão municipal.

art. 69 – o prazo do mandato da executiva municipal é de 2 (anos), podendo ser prorrogado em igual período pela executiva estadual, se o pmn obtiver no município 2% (dois por cento) dos votos válidos, apurados nas eleições proporcionais para a câmara de vereadores ou para a câmara federal.

 art.70

 § primeiro – o prazo do mandato das comissões provisórias é de até 120 (cento e vinte) dias, período em que devem ser tomadas as providências necessárias a eleição de executiva municipal;

 § segundo – as comissões provisórias municipais constituídas na data de publicação dessa alteração estatutária, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, independente do período de constituição.

§ terceiro – compete ao presidente e ao tesoureiro, assinar em conjunto cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras da comissão provisória municipal.

seção v – dos departamentos e secretarias

 art. 84-a – a secretaria nacional das mulheres é órgão destinado a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo que:

 § primeiro – a secretaria será designada ad nutum pela executiva nacional e será composta de uma presidente, uma secretária  e uma tesoureira;

§ segundo – compete á presidente e á tesoureira, assinar em conjunto cheques em conta especifica para este fim, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras da tesouraria, digo, da secretaria;

§ terceiro – deve elaborar anualmente orçamento de gastos, limitados à arrecadação prevista e sujeito à aprovação da executiva nacional;

§ quarto – é vedada qualquer contratação para execução de projetos e programas alheios ao previsto no caput deste artigo;

§ quinto – prestar contas mensalmente à executiva nacional do partido, na forma determinada na legislação vigente. os documentos devem ser encaminhados até o décimo dia útil do mês subsequente;

§ sexto – as secretarias de mulheres estaduais e municipais serão designadas pelas direções estaduais e municipais do partido, respectivamente, e seguirão as orientações da secretaria nacional das mulheres.

art. 95

a) – 75% (setenta e cinco por cento) serão mantidas na tesouraria nacional para utilização conforme orçamento;

b) (…)

c) – 5% (cinco por cento) serão repassados para a conta específica da secretaria nacional das mulheres;

d) – 0% (zero por cento) às direções estaduais;

e) – 0% (zero por cento) às direções municipais.

 

 

As alterações acima foram publicadas no Diário Oficial da União Nº 196,  páginas  257 e 258 ( clique aqui ) , e  o texto completo do estatuto com as alterações segue para aprovação final do TSE 

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