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RESOLUÇÃO NACIONAL n° 001/2007
A Executiva Nacional do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, em reunião realizada em 14.01.07, considerando que os resultados eleitorais ficaram aquém da projeção prevista pela Convenção Nacional realizada em 12.12.04, por força dos seguintes fatos:
I - os resultados obtidos pelo PMN para as Assembléias Legislativas (2.44%), foram expressivamente superiores à votação obtida para a Câmara Federal (0.94%), demonstrando claramente a falta de interação dos candidatos entre si e com o próprio Partido que por não ter alcançado o percentual de 1%, o PMN terá tratamento inferior ao concedido aos demais partidos integrantes do Parlamento;
II - os resultados pretendidos não foram alcançados em razão da inércia da maioria das Direções Municipais que não cumpriram a obrigatoriedade de obter no município 2% dos votos válidos e, por via de consequência, das Direções Estaduais que as nomearam;
III - as direções municipais bem como os eleitos, não tem cumprido com suas obrigações estatutárias, alegando que as Direções Estaduais, não lhes tem dado orientação a respeito;
IV - as Direções Estaduais não tem cumprido adequadamente suas tarefas, entre as quais, o envio de termos de responsabilidade, cópia das credenciais emitidas, inscrições de candidatos, cadastro de parlamentares, executivos e membros no exercício de cargos públicos, interrompendo o contato da Nacional com os mesmos;
Considerando que a persistir essa situação, colocar-se-á em risco todo o projeto partidário desenvolvido no curso de duas década e abortará o projeto de alcançar o mínimo de 1.500.000 de filiados, preparando-nos para o pleito de 2010,
RESOLVE
Expedir as seguintes instruções, complementares às normas estatutárias:
Art.1° - As Direções Estaduais designadas e as que vierem a ser designadas deverão preencher termo de responsabilidade conjunto, com firma reconhecida, enviando-o para a Secretaria Geral acompanhado (se não enviado anteriormente), de cópia da ficha de filiação e comprovante de residência.
Art.2° - As Direções Estaduais deverão providenciar no prazo de 30 dias de suas respectivas designações, informando a Direção Nacional:
» inscrição ou atualização cadastral da direção estadual no CNPJ/MF e levantamento da situação da mesma junto à Receita Federal;
» cadastro ou atualização cadastral da direção estadual perante a Previdência Social, efetuado junto a Caixa Econômica Federal;
» abertura de conta bancária para acolher as contribuições a que faz jus;
» envio do comodato do local em que funcionará a sede estadual;
» elaboração de orçamento de previsão de gastos, limitados à arrecadação prevista;
» expedição de Resolução Estadual fixando o valor das contribuições devidas pelos Dirigentes Municipais, compatível com o orçamento de gastos e suficientes para sua cobertura, sob pena dos dirigentes estaduais assumirem a responsabilidade pessoal e solidária pelo deficit mensal constatado durante o período de sua designação;
» certidão da existência de feitos junto à Justiça Estadual e Trabalhista;
» levantamento do número de direções municipais instaladas, situação atual e pendências a regularizar;
Art.3° - As Direções Estaduais deverão cumprir nos prazos fixados pelos respectivos Órgãos, as seguintes obrigações legais e fiscais:
» DIPJ à Receita Federal;
» DIRF (quando houver retenção de Imposto de Renda na Fonte) à Receita Federal;
» GFIP ao Ministério de Previdência e Ação Social;
» Rais ao Ministério do Trabalho e Emprego;
» prestação de contas à Justiça Eleitoral dentro dos critérios por ela estabelecidos;
» DIPJ (e DIRF quando for o caso) à Receita Federal;
» GFIP ao Ministério de Previdência e Ação Social;
» Rais ao Ministério do Trabalho e Emprego;
» recolhimento de encargos devidos sobre pagamentos de serviços prestados.
» envio à Direção Nacional, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades no Estado, acompanhado de cópia do balancete mensail, extratos bancários e comprovante do depósito na conta corrente da nacional, de 45% (quarenta e cinco por cento) do total arrecadado no mês anterior.
Art.4° - As Direções Estaduais deverão promover o recadastramento de todas as Comissões Provisórias designadas no Estado, enviando para a Direção Nacional, cópia dos credenciamentos, termos de responsabilidade, das fichas de filiação dos designados, bem como dos comodatos pertinentes;
Art.5° - As contribuições devidas pelos Dirigentes Estaduais é equivalente às contribuições devidas pelos membros do Diretório Nacional, fixada para o presente exercício em R$250,00 reais anuais para cada cargo por eles exercidos.
Art.6° - As Direções Estaduais ao designar Comissões Provisórias deverão instrui-las corretamente acerca das obrigações assumidas, em especial:
» envio do comodato do local em que funcionará a sede municipal;
» inscrição ou atualização cadastral da direção municipal no CNPJ/MF e levantamento da situação da mesma junto à Receita Federal;
» cadastro ou atualização cadastral da direção municipal perante a Previdência Social, efetuado junto a Caixa Econômica Federal;
» abertura de conta bancária para acolher as contribuições a que faz jus;
» prestação de contas à Justiça Eleitoral dentro dos critérios por ela estabelecidos;
» DIPJ à Receita Federal;
» DIRF (quando houver retenção de Imposto de Renda na Fonte) à Receita Federal;
» GFIP ao Ministério de Previdência e Ação Social;
» Rais ao Ministério do Trabalho e Emprego;
» recolhimento de encargos devidos sobre pagamentos de serviços prestados.
» elaboração de orçamento de previsão de gastos, limitados à arrecadação prevista;
» realização de convenções municipais mediante participação de filiados devidamente habilitados, nos termos constantes dos estatutos;
» pagamento de suas contribuições estatutárias, na forma prevista nos estatutos;
» obrigação de obter o mínimo de 2% do total de votos válidos para as Câmaras Municipais e Federal;
» atuar no sentido de constituírem chapas completas para os pleitos de 2008 e 2010;
Art.7° - A Direção Nacional determinará a substituição das Direções Municipais que não cumprirem essas disposições.
Art 8° - A Direção Nacional efetuará a partir de janeiro de 2007, controle mensal das designações retro mencionadas e do processo de filiação, promovendo a seu critério, a substituição de Dirigentes que
» não atenderem as obrigações partidárias retro elencadas;
» não estejam engajados efetivamente no processo de desenvolvimento das atividades partidárias;
» não estejam quite com as prestações de contas a que estiver sujeito, perante o partido ou a justiça eleitoral;
» não estejam quite com as contribuições obrigatórias a que estiver sujeito, entre as especificações contidas nos parágrafos do art 94° dos estatutos partidários.
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