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ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
TÍTULO IV -
da estrutura FINANCEIRA E ECONÔMICA
Capítulo I
do patrimônio
Art.92 - O patrimônio do PMN, constante de seus registros contábeis é
constituído por:
-I- bens móveis e imóveis;
-II- direitos sobre propriedade intelectual e de imagem;
-III- direitos sobre bens e valores, adquiridos ou recebidos a título de doação;
e
-IV- pela Fundação Juscelino Kubitschek.
Capítulo II
das fontes de
arrecadação
Art.93 - O PMN tem como fonte de arrecadação, utilizada conforme orçamentos
aprovados pelas respectivas direções:
-I- perante as respectivas direções municipais:
a) contribuições obrigatórias de filiados;
b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares
e chefes de poder executivo municipal;
c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;
d) multas, taxas e indenizações estatutárias;
-II- perante as respectivas direções estaduais:
a) contribuições obrigatórias de dirigentes e conselheiros, municipais e
estaduais;
b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares
e chefes de poder executivo estadual;
c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;
d) multas, taxas e indenizações estatutárias;
e) taxas de inscrição de candidatos a pleitos eleitorais;
-III- perante a direção nacional:
a) contribuições obrigatórias de dirigentes e conselheiros, nacionais;
b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares
e chefes de poder executivo nacional;
c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;
d) multas, taxas e indenizações estatutárias;
e) taxas de emissão de carteiras de habilitação;
f)
recursos do fundo de assistência partidária aos partidos políticos;
f)
outras rendas eventuais.
Seção I -
da contribuição
obrigatória
Art.94 - Todo filiado do PMN contribuirá, obrigatoriamente, para formação do
fundo partidário, podendo, por ato discricionário da executiva nacional ser
isentado.
§ primeiro - as contribuições devidas às direções municipais, serão depositadas
nas contas mantidas pelo partido nos respectivos municípios, nas épocas e no
valor fixado pela convenção municipal, ressalvado o disposto no parágrafo
quarto.
§ segundo - as contribuições devidas às direções estaduais, serão depositadas
nas contas mantidas pelo partido nos respectivos Estados, nas épocas e no valor
fixado por resolução da Executiva Estadual, ressalvado o disposto no parágrafo
quarto. § terceiro - as contribuições
devidas à direção nacional serão depositadas na conta por ela mantida, nas
épocas e no valor fixado por resolução da Executiva Nacional, ressalvado o
disposto no parágrafo quarto.
§ quarto – Fica fixado em 5% (cinco por cento) da remuneração total, quaisquer
que sejam as formas de pagamento, o valor das contribuições mensais devidas por
filiados eleitos parlamentares, chefes de executivos e seus respectivos vices,
bem como por filiados no exercício de cargos comissionados.
§ quinto – As contribuições devidas pelos candidatos a cargos eletivos, são
equivalentes às contribuições fixadas por resolução pelas direções dos
respectivos Estados, ad referendum da Executiva Nacional. § sexto – As direções
estaduais repassarão à tesouraria nacional, até o dia 10 do mês subsequente, 45%
(quarenta e cinco por cento) do total arrecadado no mês anterior.
Art.95 - Os recursos
oriundos do fundo
especial de assistência aos partidos políticos recebidos pela direção nacional, serão distribuidos pela tesouraria
geral, da seguinte forma:
a)- 80% (oitenta por cento) serão mantidos na tesouraria nacional, para
utilização conforme orçamento;
b)- 20% (vinte por cento) serão repassados à Fundação Juscelino Kubitschek,
conforme previsão estatutária;
c)- 0% (zero por cento) às direções estaduais;
d)- 0% (zero por cento) às direções municipais.
§ único – É vedado a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio
referente à Fundação Juscelino Kubitschek, que prestará suas contas ao órgão do
Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos.
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