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ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

 

TÍTULO IV - da estrutura FINANCEIRA E ECONÔMICA

Capítulo I

do patrimônio

Art.92 - O patrimônio do PMN, constante de seus registros contábeis é constituído por:

-I- bens móveis e imóveis;

-II- direitos sobre propriedade intelectual e de imagem;

-III- direitos sobre bens e valores, adquiridos ou recebidos a título de doação; e

-IV- pela Fundação Juscelino Kubitschek.

Capítulo II

das fontes de arrecadação

Art.93 - O PMN tem como fonte de arrecadação, utilizada conforme orçamentos aprovados pelas respectivas direções:

-I- perante as respectivas direções municipais:

a) contribuições obrigatórias de filiados;

b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo municipal;

c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;

d) multas, taxas e indenizações estatutárias;

-II- perante as respectivas direções estaduais:

a) contribuições obrigatórias de dirigentes e conselheiros, municipais e estaduais;

b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo estadual;

c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;

d) multas, taxas e indenizações estatutárias;

e) taxas de inscrição de candidatos a pleitos eleitorais;

-III- perante a direção nacional:

a) contribuições obrigatórias de dirigentes e conselheiros, nacionais;

b) contribuições obrigatórias de comissionados e filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo nacional;

c) doações de filiados ou de terceiros simpatizantes;

d) multas, taxas e indenizações estatutárias;

e) taxas de emissão de carteiras de habilitação;

f) recursos do fundo de assistência partidária aos partidos políticos;

f) outras rendas eventuais.

Seção I - da contribuição obrigatória

Art.94 - Todo filiado do PMN contribuirá, obrigatoriamente, para formação do fundo partidário, podendo, por ato discricionário da executiva nacional ser isentado.

§ primeiro - as contribuições devidas às direções municipais, serão depositadas nas contas mantidas pelo partido nos respectivos municípios, nas épocas e no valor fixado pela convenção municipal, ressalvado o disposto no parágrafo quarto.

§ segundo - as contribuições devidas às direções estaduais, serão depositadas nas contas mantidas pelo partido nos respectivos Estados, nas épocas e no valor fixado por resolução da Executiva Estadual, ressalvado o disposto no parágrafo quarto.

§ terceiro - as contribuições devidas à direção nacional serão depositadas na conta por ela mantida, nas épocas e no valor fixado por resolução da Executiva Nacional, ressalvado o disposto no parágrafo quarto.

§ quarto – Fica fixado em 5% (cinco por cento) da remuneração total, quaisquer que sejam as formas de pagamento, o valor das contribuições mensais devidas por filiados eleitos parlamentares, chefes de executivos e seus respectivos vices, bem como por filiados no exercício de cargos comissionados.

§ quinto – As contribuições devidas pelos candidatos a cargos eletivos, são equivalentes às contribuições fixadas por resolução pelas direções dos respectivos Estados, ad referendum da Executiva Nacional.

§ sexto – As direções estaduais repassarão à tesouraria nacional, até o dia 10 do mês subsequente, 45% (quarenta e cinco por cento) do total arrecadado no mês anterior.


Seção II - da distribuição dos recursos oriundos do fundo especial de assistência aos partidos políticos

Art.95 - Os recursos oriundos do fundo especial de assistência aos partidos políticos recebidos pela direção nacional, serão distribuidos pela tesouraria geral, da seguinte forma:

a)- 80% (oitenta por cento) serão mantidos na tesouraria nacional, para utilização conforme orçamento;

b)- 20% (vinte por cento) serão repassados à Fundação Juscelino Kubitschek, conforme previsão estatutária;

c)- 0% (zero por cento) às direções estaduais;

d)- 0% (zero por cento) às direções municipais.

§ único – É vedado a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente à Fundação Juscelino Kubitschek, que prestará suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos.

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