PMN - Topo
extra

New Page 1

ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

 

TÍTULO II - do filiado

CAPÍTULO I

da filiação

Art.4º. São filiados do PMN, os brasileiros e os legalmente equiparados, regularmente inscritos nos registros dos órgãos partidários.

§ Primeiro - A filiação é feita perante a direção municipal, em fichas individuais padronizadas, em duas (2) vias, devendo uma ser arquivada na secretaria municipal e outra remetida com ofício, à secretaria estadual do partido.

§ Segundo - O filiado receberá carteira de identificação de filiação.

§ Terceiro - Nas datas fixadas e na forma da legislação em vigor, a direção municipal remeterá à Justiça Eleitoral, a relação de seus filiados, com cópia à direção nacional.

§ Quarto - a filiação poderá ser feita, também, perante as executivas estadual ou nacional.

§ Quinto - Qualquer membro do PMN poderá, no prazo de cinco (5) dias, a contar da fixação, na secretaria correspondente, da lista de pretendentes à filiação, impugnar, por escrito, o pedido de inscrição, notificando-se o impugnado para, em igual prazo, apresentar defesa.

§ Sexto - A impugnação só poderá ser conhecida pela executiva municipal ou pela estadual, se fundamentada em inelegibilidade, na forma da Constituição Federal, Lei complementar n° 64, perda ou restrição de direitos políticos e no fato do pretendente não possuir reputação ou conduta política ilibada.

§ Sétimo - Esgotado o prazo de contestação, a executiva municipal ou a estadual terá o prazo de dez (10) dias para decidir. A falta de decisão importa em deferimento da inscrição.

§ Oitavo - Da decisão denegatória, que será sempre motivada, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, no prazo de cinco (5) dias, à executiva nacional, salvo quando a decisão for proferida por ela própria, decisão esta de caráter irrecorrível.


CAPÍTULO II

do cancelamento da inscrição

art.5º. A inscrição será cancelada nos casos de:

-I- morte;

-II- solicitação do eleitor;

-III- perda dos direitos políticos;

-IV- impedimento legal;

-V- expulsão.


CAPÍTULO III

da disciplina e da fidelidade partidária

Art.6º. Ao filiar-se ao PMN, o eleitor:

-I- aprova e subordina-se ao manifesto, programa, estatutos, diretrizes e regimentos do Partido, bem como às decisões, deliberações e resoluções de suas instâncias partidárias, subordinação essa que permanece, ainda que eleito parlamentar ou chefe do poder executivo, vice, ou, no exercício de cargo comissionado de agente político;

-II- reconhece, expressamente, que todo mandato eletivo e o exercício de cargo comissionado de agente político, de nomeação e demissão "ad nutum", inclusive os cargos criados pelo parlamento para assessorar as bancadas, que vier a exercer, pertencem ao PMN e é exercido em seu nome.

-III- reconhece que todos os cargos comissionados, serão preenchidos por filiados do PMN, salvo deliberação em caráter excepcional, de sua executiva nacional. A exceção dos cargos de gabinetes individuais dos parlamentares, a indicação dos nomes será feita pela direção executiva do nível correspondente ao cargo a ser ocupado.

-IV- se obriga a exercer com probidade, lisura, decoro, transparência e respeito ao dinheiro público, todos os cargos e mandatos para os quais for nomeado ou eleito.

-V- reconhece a necessidade de incrementar o crescimento do PMN, participando ativamente das campanhas de seus candidatos e neles votando ou na legenda;

-VI- outorga ao PMN o direito/dever de fazer cumprir estes dispositivos, buscando, se necessário, medidas judiciais cabíveis, reconhecendo, ainda, expressamente, que o descumprimento de qualquer dos deveres manifestados neste capítulo, tais como a atitude, manifestação ou voto contrário às normas e deliberações partidárias, caracterizam infidelidade partidária.



CAPÍTULO IV

dos direitos e obrigações dos filiados

Art.7º. São direitos dos filiados:

-I- a voz e o voto nas convenções, conselhos e plenárias para os quais esteja habilitado. Nas demais instâncias depende de delegação, conforme dispõem estes estatutos.

-II- a ampla defesa nos processos a que for submetido para apuração de infração de deveres partidários.

-III- direito de manifestar-se em qualquer reunião, mantido o decoro, sem ser interrompido, exceto se concedido apartes, na forma do regimento interno da reunião ou evento.

-IV- o direito de resposta em caso de citação pessoal.

Art.8º São obrigações dos filiados

-I- divulgar, pregar e defender as idéias do PMN e seus símbolos;

-II- contribuir para a sua manutenção financeira;

-III- respeitar as posições divergentes em qualquer recinto do PMN. Se cometido excesso, o filiado será advertido por qualquer dirigente presente, para que modere sua atitude; qualquer ato de violência, agressão pessoal, moral ou física será imediatamente punido com a suspensão do direito de voto, afastamento do agressor do recinto e encaminhamento dos fatos ao Tribunal de Ética, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.


CAPÍTULO V

das medidas disciplinares

Seção I -
da competência

Art. 9º - A apuração dos fatos, julgamento e punição de acusado por indisciplina e/ou infidelidade partidária, compete:

I - aos dirigentes partidários, no grau e âmbito de suas atribuições, nas hipóteses previstas nestes estatutos, exceto se da competência privativa do Tribunal de Ética;

II - ao Tribunal de Ética:

a)- originariamente, às suas câmaras, nas hipóteses dos arts. 14 a 19 e 21 a 23, provocado por qualquer filiado ou dirigente partidário, ou mediante procedimento ex-ofício do próprio Tribunal;

b)- em grau de recurso, ao tribunal pleno;

III - em grau de recurso à Convenção Nacional, quando as decisões do Tribunal de Ética não forem unânimes.

§ Primeiro - Observar-se-á na aplicação de quaisquer medidas disciplinares, o disposto nestes estatutos e os procedimentos estatuídos no Código de Ética.

§ Segundo - As decisões transitadas em julgado, constituem título hábil para cobrança dos valores decorrentes de penas pecuniárias aplicadas.


Seção II -
das penalidades

Art.10º - São medidas disciplinares, aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo a gravidade do ato e a critério do Tribunal de Ética, ou pelas direções partidárias, no âmbito de sua competência;

a).advertência verbal ou escrita;

b).expulsão de recinto;

c).suspensão do direito de voto;

d).suspensão das atividades partidárias, de três a doze meses;

e).destituição de função em órgãos partidários

f).destituição de cargo comissionado;

g).desligamento temporário da bancada com substituição pelo suplente do PMN;

h).perda de prerrogativas, inclusive cargo de liderança;

i).perda de cargos e funções exercidos em decorrência de representação e proporção partidária;

j) multa;

l).indenização;

m).perda de mandato; e

n).expulsão, com cancelamento de filiação.


Seção III -
do enquadramento

Art.11 - Aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, ao infrator primário do disposto no art° 6°, v e art° 8°, i, ii, iiii.

Art.12 - Aplica-se a pena de expulsão de recinto, ao infrator reincidente do disposto no art° 8°, iii.

Art.13 - Aplica-se a pena de suspensão do direito de voto ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, e ao reincidente no art° 8°, i, ii, iiii.

Art.14 - Aplica-se a pena de suspensão das atividades partidárias, ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii , reincidente no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado no art° 8°, i, ii, iiii.

Art.15 - Aplica-se a pena de destituição de função eletiva em órgãos partidários ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reicindente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado no art° 8°, i, ii, iiii.

Art.16 - Aplica-se a pena de destituição de cargo comissionado ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reicindente, no art°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii, iiii.

Art.17 - Aplica-se a pena de desligamento temporário da bancada ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reicindente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii, iiii.

Art.18 - Aplica-se a pena de perda de prerrogativas, inclusive cargo de liderança, ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reicindente, no art° 6°, v, e, ao reincidente reiterado no art° 8°, i, iiii, iiii.

Art.19 - Aplica-se a pena de perda de cargos e funções exercidos em decorrência de representação e proporção partidária, ao infrator primário do disposto no art° 6°, ii, ii e iiii, ao reicindente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii e iiiii.

Art.20 - Aplica-se a pena de multa de 10%, ao infrator reincidente do disposto no art° 8°, ii.

Art.21 - Aplica-se a pena de indenização, na hipótese de desligamento do PMN, voluntário ou disciplinar, em valor equivalente aos gastos de campanha declarado, ao filiado no curso de mandato majoritário; e em valor equivalente a remuneração total auferida em doze meses, ao parlamentar.

Art.22 - Aplica-se a pena de perda de mandato, ao infrator primário do disposto no art° 6°, iv e vii, ao reincidente no art° 6°, ii, iii, iiii, e ao reincidente reiterado no art° 6°, v, e no art° 8°, ii, iii, iiii, bem como, ao filiado no curso de mandato parlamentar, no caso de desligamento voluntário ou disciplinar. Nesta hipótese, assumirá o suplente do PMN, na ordem de classificação.

Art.23- Aplica-se a pena de expulsão, com cancelamento de filiação, ao infrator primário do disposto no art° 6°, iv e vii,, ao reincidente no art° 6°, ii, iii, iiii, e ao reincidente reiterado no art° 6°, v, e no art° 8°, ii, iii, iiii.

 

<voltar

 

Base - PMN