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ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
TÍTULO II -
do filiado
CAPÍTULO I
da filiação
Art.4º.
São filiados do PMN, os
brasileiros e os legalmente equiparados, regularmente inscritos nos registros
dos órgãos partidários.
§ Primeiro - A filiação
é feita perante a direção municipal, em fichas individuais padronizadas, em duas
(2) vias, devendo uma ser arquivada na secretaria municipal e outra remetida com
ofício, à secretaria estadual do partido.
§ Segundo - O filiado
receberá carteira de identificação de filiação.
§ Terceiro - Nas datas
fixadas e na forma da legislação em vigor, a direção municipal remeterá à
Justiça Eleitoral, a relação de seus filiados, com cópia à direção nacional.
§ Quarto - a filiação
poderá ser feita, também, perante as executivas estadual ou nacional.
§ Quinto - Qualquer
membro do PMN poderá, no prazo de cinco (5) dias, a contar da fixação, na
secretaria correspondente, da lista de pretendentes à filiação, impugnar, por
escrito, o pedido de inscrição, notificando-se o impugnado para, em igual prazo,
apresentar defesa.
§ Sexto - A impugnação
só poderá ser conhecida pela executiva municipal ou pela estadual, se
fundamentada em inelegibilidade, na forma da Constituição Federal, Lei
complementar n° 64, perda ou restrição de direitos políticos e no fato do
pretendente não possuir reputação ou conduta política ilibada.
§ Sétimo - Esgotado o
prazo de contestação, a executiva municipal ou a estadual terá o prazo de dez
(10) dias para decidir. A falta de decisão importa em deferimento da inscrição.
§ Oitavo - Da decisão
denegatória, que será sempre motivada, caberá recurso, com efeito meramente
devolutivo, no prazo de cinco (5) dias, à executiva nacional, salvo quando a
decisão for proferida por ela própria, decisão esta de caráter irrecorrível.
do cancelamento da
inscrição
art.5º.
A inscrição será cancelada nos casos de:
-I- morte;
-II- solicitação do
eleitor;
-III- perda dos
direitos políticos;
-IV- impedimento legal;
-V- expulsão.
da disciplina e da
fidelidade partidária
Art.6º.
Ao filiar-se ao PMN, o eleitor:
-I- aprova e
subordina-se ao manifesto, programa,
estatutos, diretrizes e regimentos do Partido, bem como às decisões,
deliberações e resoluções de suas instâncias partidárias, subordinação essa que
permanece, ainda que eleito parlamentar ou chefe do poder executivo, vice, ou,
no exercício de cargo comissionado de agente político;
-II- reconhece,
expressamente, que todo mandato eletivo e o exercício de cargo comissionado de
agente político, de nomeação e demissão "ad nutum", inclusive os cargos criados
pelo parlamento para assessorar as bancadas, que vier a exercer, pertencem ao
PMN e é exercido em seu nome.
-III- reconhece que
todos os cargos comissionados, serão preenchidos por filiados do PMN, salvo
deliberação em caráter excepcional, de sua executiva nacional. A exceção dos
cargos de gabinetes individuais dos parlamentares, a indicação dos nomes será
feita pela direção executiva do nível correspondente ao cargo a ser ocupado.
-IV- se obriga a
exercer com probidade, lisura, decoro, transparência e respeito ao dinheiro
público, todos os cargos e mandatos para os quais for nomeado ou eleito.
-V-
reconhece a necessidade de
incrementar o crescimento do PMN, participando ativamente das campanhas de seus
candidatos e neles votando ou na legenda;
-VI- outorga ao PMN o
direito/dever de fazer cumprir estes dispositivos, buscando, se necessário,
medidas judiciais cabíveis, reconhecendo, ainda, expressamente, que o
descumprimento de qualquer dos deveres manifestados
neste capítulo, tais como a atitude, manifestação ou voto contrário às normas e deliberações
partidárias, caracterizam infidelidade partidária.
dos direitos e
obrigações dos filiados
Art.7º. São direitos
dos filiados:
-I- a voz e o voto nas
convenções, conselhos e plenárias para os quais esteja habilitado. Nas demais
instâncias depende de delegação, conforme dispõem estes estatutos.
-II- a ampla defesa nos
processos a que for submetido para apuração de infração de deveres partidários.
-III- direito de
manifestar-se em qualquer reunião, mantido o decoro, sem ser interrompido,
exceto se concedido apartes, na forma do regimento interno da reunião ou evento.
-IV- o direito de
resposta em caso de citação pessoal.
Art.8º
São obrigações dos
filiados
-I- divulgar, pregar e
defender as idéias do PMN e seus símbolos;
-II- contribuir para a
sua manutenção financeira;
-III- respeitar as posições divergentes em qualquer recinto do PMN. Se cometido
excesso, o filiado será advertido por qualquer dirigente presente, para que
modere sua atitude; qualquer ato de violência, agressão pessoal, moral ou física
será imediatamente punido com a suspensão do direito de voto, afastamento do
agressor do recinto e encaminhamento dos fatos ao Tribunal de Ética, para
apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
das medidas
disciplinares
Art. 9º
- A apuração dos fatos, julgamento e punição de acusado por indisciplina e/ou
infidelidade partidária, compete:
I - aos dirigentes
partidários, no grau e âmbito de suas atribuições, nas hipóteses previstas
nestes estatutos, exceto se da competência privativa do Tribunal de Ética;
II - ao Tribunal de
Ética:
a)- originariamente, às
suas câmaras, nas hipóteses dos arts. 14 a 19 e 21 a 23, provocado por qualquer
filiado ou dirigente partidário, ou mediante procedimento ex-ofício do próprio
Tribunal;
b)- em grau de recurso,
ao tribunal pleno;
III - em grau de
recurso à Convenção Nacional, quando as decisões do Tribunal de Ética não forem
unânimes.
§ Primeiro -
Observar-se-á na aplicação de quaisquer medidas disciplinares, o disposto nestes
estatutos e os procedimentos estatuídos no Código de Ética.
§ Segundo - As decisões
transitadas em julgado, constituem título hábil para cobrança dos valores
decorrentes de penas pecuniárias aplicadas.
Art.10º
- São medidas disciplinares, aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo a
gravidade do ato e a critério do Tribunal de Ética, ou pelas direções
partidárias, no âmbito de sua competência;
a).advertência verbal
ou escrita;
b).expulsão de recinto;
c).suspensão do direito
de voto;
d).suspensão das
atividades partidárias, de três a doze meses;
e).destituição de
função em órgãos partidários
f).destituição de cargo
comissionado;
g).desligamento
temporário da bancada com substituição pelo suplente do PMN;
h).perda de
prerrogativas, inclusive cargo de liderança;
i).perda de cargos e
funções exercidos em decorrência de representação e proporção partidária;
j) multa;
l).indenização;
m).perda de mandato;
e
n).expulsão, com
cancelamento de filiação.
Art.11
- Aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, ao infrator primário
do disposto no
art° 6°, v
e
art° 8°, i, ii,
iiii.
Art.12
- Aplica-se a pena de expulsão de recinto, ao infrator reincidente do
disposto no art°
8°, iii.
Art.13
- Aplica-se a pena de suspensão do direito de voto ao infrator primário
do disposto no
art° 6°, i,
ii,
iiii,
e ao reincidente
no art° 8°, i,
ii,
iiii.
Art.14
- Aplica-se a pena de suspensão das atividades partidárias, ao infrator
primário do disposto no
art° 6°, i, ii,
iiii ,
reincidente no
art° 6°,
v,
e ao reincidente
reiterado no
art° 8°, i, ii,
iiii.
Art.15
- Aplica-se a pena de destituição de
função eletiva em órgãos partidários ao infrator primário do disposto
no art°
6°, i, ii,
iiii, ao
reicindente, no
art° 6°, v, e
ao reincidente reiterado no
art° 8°, i,
ii,
iiii.
Art.16
- Aplica-se a pena de destituição de
cargo comissionado ao
infrator primário do disposto no
art° 6°, i, ii,
iiii, ao
reicindente, no
art° 6°, v, e
ao reincidente reiterado, no
art° 8°, i,
ii,
iiii.
Art.17
- Aplica-se a pena de desligamento
temporário da bancada ao infrator primário do disposto no
art° 6°, i,
ii,
iiii, ao
reicindente, no
art° 6°, v, e ao
reincidente reiterado, no
art° 8°, i,
ii,
iiii.
Art.18
- Aplica-se a pena de perda de prerrogativas, inclusive cargo de
liderança, ao infrator primário do disposto no
art° 6°, i,
ii,
iiii, ao
reicindente, no
art° 6°, v,
e, ao reincidente reiterado no
art° 8°, i,
iiii,
iiii.
Art.19
- Aplica-se a pena de perda de cargos e funções exercidos em decorrência
de representação e proporção partidária, ao infrator primário do disposto no
art°
6°, ii, ii e iiii,
ao reicindente, no
art° 6°, v, e ao
reincidente reiterado, no
art° 8°, i,
ii e iiiii.
Art.20
- Aplica-se a pena de multa de 10%, ao infrator reincidente do disposto
no art° 8°,
ii.
Art.21
- Aplica-se a pena de indenização,
na hipótese de desligamento do PMN, voluntário ou disciplinar, em valor
equivalente aos gastos de campanha declarado, ao filiado no curso de mandato
majoritário; e em valor equivalente a remuneração total auferida em doze meses,
ao parlamentar.
Art.22
- Aplica-se a pena de perda de mandato,
ao infrator primário do disposto no
art° 6°, iv e vii,
ao reincidente no
art° 6°, ii, iii, iiii,
e ao reincidente
reiterado no
art° 6°, v, e
no
art° 8°, ii, iii, iiii,
bem como, ao filiado no curso de mandato parlamentar, no caso de desligamento
voluntário ou disciplinar. Nesta hipótese, assumirá o suplente do PMN, na ordem
de classificação.
Art.23
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