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ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

 

TÍTULO V - daS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

capítulo I

das disposições gerais

seção I - das disposições especiais

Art.96 -  (superado)

§ primeiro – O presente estatuto poderá ser alterado pela convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ segundo – As propostas de alteração estatutária serão publicadas, na íntegra, até 30 dias antes da data da convenção.

 

Seção II - dos comitês financeiros eleitorais

Art.97 - Até cinco (5) dias úteis após a escolha de candidatos às eleições municipais ou estaduais, as executivas municipais ou as estaduais constituirão comitês financeiros, dos quais fará parte, como presidente e responsável pela movimentação financeira, o tesoureiro, e, no mínimo, mais dois filiados com mais de um ano de filiação, com a finalidade de:

-I- arrecadar recursos para aplicação nas campanhas;

-II- abrir e movimentar contas bancárias para registrar todo movimento financeiro da campanha;

-III- elaborar a prestação de contas de conformidade com o plano de contas instituído pelo TSE;

-IV- enviar à justiça eleitoral as prestações de contas relativas às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos que tenha recebido, no prazo que a lei determinar.

-V- enviar ao grupo financeiro os documentos comprobatórios das prestações de contas para arquivamento por cinco anos.

-VII- recolhimento dos saldos de campanha à conta da tesouraria nacional, imediatamente após a aprovação da prestação de contas e julgados os recursos, se houverem.

Art.98 - Os comitês financeiros eleitorais poderão, depois de autorizados pela executiva correspondente, contratar profissionais ou prestadores de serviços para realização de seus objetivos.

Seção III - políticas de alianças

Art.99 - A Executiva Nacional, ad referendum da Convenção Nacional, definirá a política de alianças a ser seguida pelas executivas estaduais em seus estados.

§ primeiro - A executiva nacional, divulgará, por resolução, as normas gerais que regerão o procedimento partidário no processo eleitoral pertinente.

§ segundo - As coligações a nível municipal, deverão ser expressamente autorizadas pelas executivas estaduais, em consonância com as diretrizes fixadas pela executiva nacional e serão acompanhadas pelos respectivos coordenadores.

§ terceiro - Em qualquer coligação partidária ou aliança, o PMN participará com candidatos.

Art.100 - Ressalvado a hipótese de dispensa pela executiva nacional, é obrigatório o lançamento de candidatos majoritários em municípios de eleitorado superior a duzentos mil eleitores.

Art.101 - Nos municípios onde haja emissora de rádio e/ou televisão a edição, produção e direção dos programas políticos estarão sob a supervisão do GPI.

Capítulo II

das disposições transitórias

Art.102 – (superado).

Art.103 - (superado).

Art.104 - (superado).

Art.105 – vide resoluções pertinentes. (*)

Art.106 - vide resoluções pertinentes. (*)

Art.107  - Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela convenção nacional, obrigando a todos, ainda que ausentes ou dissidentes.

 

contribuições devidas ao diretório nacional:
(mediante depósito identificado)

banco do brasil s/a. - agência n° 3687-0

c/c n° 280.604-5 - partido da mobilização nacional

 

SECRETARIA GERAL
R.MARTINS FONTES, 197, CJ 32 - CONSOLAÇÃO  CEP 01050-906 - SÃO PAULO/SP
TELEFONES: 0xx11-3214.4261 * 3214.4280  FAX: 3120.2669

 

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