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ESTATUTOS DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
TÍTULO V -
daS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
capítulo I
das disposições
gerais
seção I - das disposições
especiais
Art.96 - (superado)
§ primeiro – O presente estatuto poderá ser alterado pela convenção
nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ segundo – As propostas de alteração estatutária serão publicadas, na
íntegra, até 30 dias antes da data da convenção.
Seção II - dos comitês
financeiros eleitorais
Art.97 - Até cinco (5) dias úteis após a escolha de candidatos às eleições
municipais ou estaduais, as executivas municipais ou as estaduais constituirão
comitês financeiros, dos quais fará parte, como presidente e responsável pela
movimentação financeira, o tesoureiro, e, no mínimo, mais dois filiados com mais
de um ano de filiação, com a finalidade de:
-I- arrecadar recursos para aplicação nas campanhas;
-II- abrir e movimentar contas bancárias para registrar todo movimento
financeiro da campanha;
-III- elaborar a prestação de contas de conformidade com o plano de contas
instituído pelo TSE;
-IV- enviar à justiça eleitoral as prestações de contas relativas às campanhas
de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos que tenha recebido, no
prazo que a lei determinar.
-V- enviar ao grupo financeiro os documentos comprobatórios das prestações de
contas para arquivamento por cinco anos.
-VII- recolhimento dos saldos de campanha à conta da tesouraria nacional,
imediatamente após a aprovação da prestação de contas e julgados os recursos, se
houverem.
Art.98 - Os comitês financeiros eleitorais poderão, depois de autorizados pela
executiva correspondente, contratar profissionais ou prestadores de serviços
para realização de seus objetivos.
Seção III - políticas de
alianças
Art.99 - A Executiva
Nacional, ad referendum da Convenção Nacional, definirá a política de alianças a
ser seguida pelas executivas estaduais em seus estados.
§ primeiro - A executiva nacional, divulgará, por resolução, as normas gerais
que regerão o procedimento partidário no processo eleitoral pertinente.
§ segundo - As coligações a nível municipal, deverão ser expressamente
autorizadas pelas executivas estaduais, em consonância com as diretrizes fixadas
pela executiva nacional e serão acompanhadas pelos respectivos coordenadores.
§ terceiro - Em qualquer coligação partidária ou aliança, o PMN participará com
candidatos.
Art.100 - Ressalvado a hipótese de dispensa pela executiva nacional, é
obrigatório o lançamento de candidatos majoritários em municípios de eleitorado
superior a duzentos mil eleitores.
Art.101 - Nos municípios onde haja emissora de rádio e/ou televisão a edição,
produção e direção dos programas políticos estarão sob a supervisão do GPI.
Capítulo II
das disposições
transitórias
Art.102 – (superado).
Art.103 - (superado).
Art.104 - (superado).
Art.105 – vide resoluções pertinentes. (*)
Art.106 - vide resoluções pertinentes. (*)
Art.107 - Estes estatutos entrarão em
vigor na data de sua aprovação pela convenção nacional, obrigando a todos, ainda
que ausentes ou dissidentes.
contribuições devidas ao diretório nacional:
banco do brasil s/a.
- agência n° 3687-0
c/c n° 280.604-5 - partido da mobilização nacional
SECRETARIA
GERAL
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