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COM
AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA ESTATUTÁRIA
DELIBERADA PELA CONVENÇÃO NACIONAL REALIZADA EM 03.12.95
TÍTULO I
Do Tribunal de Ética
Capítulo I
Da constituição , competência e jurisdição
do Tribunal
Art.1° - O Tribunal
de Ética do Partido da Mobilização Nacional
é constituído por vinte e sete membros efetivos
e nove suplentes, sendo de sua competência instaurar procedimento,
apurar, processar e julgar as questões de caráter
disciplinar e de infidelidade partidária de seus filiados
e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos dos estatutos
partidários e na forma prescrita neste código.
Art.2° - No âmbito de sua
competência originária, o Tribunal de Ética
funcionará dividido em câmaras rotativas, constituidas
de tres membros, sendo um presidente, um relator e um revisor,sorteados
pela executiva nacional, dentre os vinte e sete membros em exercício.
§ único - No caso de
vacância ou impedimento temporário convocar-se-á
um membro suplente, mediante sorteio.
Art. 3° - No âmbito de
sua competência recursal, o Tribunal de Ética funcionará
em sessão plenária, mediante a convocação
da totalidade de seus membros efetivos e suplentes, instalando
a sessão e decidindo com a presença de 14 membros.
§ primeiro - O Tribunal reunir-seá
em caráter ordinário, concomitantemente com as reuniões
do Diretório Nacional e extraordinariamente sempre que
convocado por solicitação expressa do interessado,
arcando este com as custas pertinentes.
§ segundo - Os serviços
de secretaria do Tribunal serão realizados pelo núcleo
da Secretaria Geral Nacional do Partido, em seu horário
de expediente normal.
Art.4° - A jurisdição
do Tribunal de Ética estende-se por todo o território
nacional.
Art.5° - As decisões proferidas
pelo Tribunal de Ética, quando transitadas em julgado,
tem força de lei nos limites das questões decididas.
TÍTULO II
Do
Procedimento disciplinar
Capítulo I
Do Processo
Art.
6°
O processo disciplinar instaura-se de ofício, por provocação
de qualquer filiado ou dirigente partidário, mediante representação
protocolizada na secretaria que a autuará, encaminhando o
feito para o relator sorteado.
§ único - Na hipótese
de vários processos contra o mesmo representado, a secretaria
geral, independentemente de sorteio, distribuirá os feitos
para a mesma câmara, que poderá cumulá-los se
estiverem na mesma fase.
Art. 7° O relator instruirá
o processo, oferecendo parecer preliminar ao presidente da câmara
julgadora, acerca do enquadramento da representação
nas hipóteses estatutárias, opinando:
i - pelo prosseguimento, determinando a notificação
do representado;
ii - pelo arquivamento;
iii - pela devolução do feito a secretaria geral para
encaminhamento ao órgão competente para a execução
da pena aplicada.ou registro.
Art. 8° Instaurado o processo,
a secretaria geral notificará via sedex, o representado para
no prazo estabelecido neste código, oferecer defesa escrita,
acompanhado dos documentos e indicação do rol de testemunhas,
em número de até três.
§ primeiro - O prazo para defesa
poderá ser prorrogado por igual período, a juízo
do relator, desde que requerido pelo interessado antes do termo
do prazo.
§ segundo - O não oferecimento
de defesa no prazo assinalado, importará em revelia, designando
o relator um defensor dativo.
§ terceiro - Apresentada a defesa,
o relator em despacho fundamentado, opina pelo indeferimento liminar
da representação encaminhando o feito ao presidente,
ou determina data para realização da audiência
de instrução e julgamento.
Art. 9° - Instalada a audiência,
serão ouvidas as testemunhas requisitadas pela relatoria
e as indicadas pelo representado. Em seguida, será concedido
o prazo de 30 minutos para o representado oferecer suas razões
finais, orais ou escritas, após o que, suspender-seá
a sessão por 30 minutos. Reaberta a sessão, o relator
oferecerá seu voto, seguido pelo membro revisor e pelo presidente.
Concluída a votação, a presidência proclamará
o resultado, registrado em ata, do qual tomará ciência
as partes, correndo desde então o prazo para interposição
de recurso ou trânsito em julgado.
Capítulo
II
Dos Prazos
Art.
10
- Ressalvado os prazos especiais definidos neste código,
todos os demais necessários a manifestação
do representado, serão de quinze dias, inclusive para interposição
de recurso.
§ primeiro - Computar-se-ão
os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento,
a partir da juntada nos autos, do aviso de recebimento postal da
notificação, ou da ciência dada nos autos pelo
representado ou seu procurador.
§ segundo - Nos casos de publicação
na imprensa, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
§ terceiro - Nos casos de publicação
na imprensa, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
Capítulo
III
Da
tutela preventiva ou inibitória
Art.
11
- Havendo fortes indícios de violação de dispositivos
pertinentes a disciplina e fidelidade partidária, passíveis
de repercussão prejudicial ao Partido, no estado ou no país,
o Tribunal de Ética e Disciplina, por qualquer de seus membros
em exercício, suspenderá preventivameote o filiado
acusado, das atividades partidárias pelo prazo de 3 meses,
cumulando, a seu critério, segundo a gravidade do caso, outras
medidas disciplinares previstas nos estatutos.
§ primeiro - Por repercussão
prejudicial entende-se a veiculação de notícias
a nível estadual ou nacional, envolvendo o nome do filiado
acompanhado da sigla do Partido, que digam respeito a percepção
de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção,
desvio de verbas, voto remunerado, e outras situações
que possam configurar improbidade.
§ segundo - O membro do Tribunal
que conceder a tutela em caráter liminar exercerá,
por prevenção, a função de Presidente
da Câmara julgadora.
Capítulo
IV
Do
lugar , comunicação e tempo dos atos processuais
Art.
12
- Os atos processuais serão realizados na secretaria geral
nacional, salvo se o presidente da câmara julgadora, por razões
fundamentadas, autorizar que se realize em outro local.
§ primeiro - As audiências
serão realizadas, de preferência, aos sábados,
domingos e feriados, estendendo-se até julgamento final,
admitindo-se contudo sua suspensão e reinstalação
em outra data, se assim deliberado pela maioria da câmara.
§ segundo - A pauta do julgamento
do Tribunal pleno, serão afixadas na secretaria geral e nas
secretarias estaduais pertinentes aos processos, com antecedência
de 10 dias.
§ terceiro - As comunicação
serão feitas pela secretaria geral, em caráter ordinário,por
via postal.,no endereço constante dos registros partidários.
§ quarto - Se o representado não
for encontrado, a notificação será por edital
no diário oficial do Estado de sua filiação,
assinalando-se o prazo de 30 dias para.
§ quinto - O edital será
afixado na secretaria geral nacional e na secretaria estadual, onde
o notificado poderá tomar ciência do feito em autos
suplementares.
§ sexto - As declarações
e documentos firmados por terceiros e utilizados pelo representado
para sua defesa, deverão ser acostados em via original com
firma reconhecida.
Capítulo
V
Das
despesas e das multas
Art.
13
- Serão da responsabilidade da parte que der causa, as despesas
decorrentes da instauração de processo disciplinar,
devendo constar da respectiva decisão o montante devido,
nos respectivos graus de julgamento.
Art. 14 - O Tribunal poderá
fixar multa ao filiado que por 3 vezes ou mais, provocar indevidamente
sua instalação. Nesta hipótese a secretaria
geral só protocolizará a representação,
mediante o pagamento antecipado do valor fixado.
Capítulo
VI
Do
julgamento conforme o estado do processo
Art.
15
- A Câmara julgadora conhecerá desde logo da representação,
proferindo decisão, independentemente de audiência,
nas seguintes hipóteses
· ocorrendo a revelia;
· no desligamento voluntário, a respeito da aplicaçao
das penas a que se referem os artigos 16; 18, 19, 21, 22 e 23 dos
estatutos partidários;
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Capítulo I
Dos recursos para a Convenção Nacional
Art.
16
- Das decisões do Tribunal pleno, em que não ocorra
unanimidade de votos, cabe recurso, à convenção
nacional, no efeito meramente devolutivo, observado o que a respeito
dispuser este código.
Art. 17 - As decisões transitadas
em julgado, constituem título hábil para a cobrança
dos valores decorrentes de penas pecuniárias.
Art. 18 - As decisões transitadas
em julgado, constituem título hábil para a cobrança
dos valores decorrentes de penas pecuniárias.
Capítulo
II
Da execução
Art.19
- A Executiva Nacional requererá dos órgãos
públicos competentes, as providências necessárias
à efetivaçào da perda de mandato de parlamentar
submetido ao Tribunal de Ética ou que voluntáriamente
haja se desligado do Partido, objetivando o cumprimento efetivo
da decisão partidária soberana.
Capítulo
III
Outras
disposições
Art.20
- Observar-se-á, no que não colidir com as normas
especificadas neste código, o que a respeito dispuser o código
de processo civil.
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