Prestação de Contas de Campanha

[vc_section][vc_row][vc_column][vc_column_text]A partir do momento que solicitam o registro de candidatura à Justiça Eleitoral, todos os candidatos e seus respectivos partidos, inclusive vices e suplentes, são obrigados por lei a prestar contas da movimentação financeira durante a campanha. A regra está na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e também vale para os candidatos que renunciarem ou forem substituídos ao longo da corrida eleitoral.

Prazos

Partidos e candidatos são obrigados a enviar relatórios financeiros de campanha à Justiça Eleitoral, via internet, mediante a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Esse envio deve ocorrer em até 72 horas contadas do recebimento de cada doação.

A primeira entrega de prestação de contas a ser remetida à Justiça ocorre no período de 9 a 13 de setembro, com a divulgação dos dados a partir do dia 15 de setembro. Denominada de prestação de contas parcial de campanha, ela também é enviada pela internet, por meio do sistema SPCE.

A prestação de contas final da campanha eleitoral é entregue em até 30 dias após a realização da eleição de primeiro turno e em até 20 dias após a eleição de 2º turno. Neste ato, além da entrega pela internet, candidatos e partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral os documentos comprobatórios da movimentação financeira, na forma regulamentada pela Resolução TSE nº 23.553/2017.

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oferece material de apoio que contém informações detalhadas e simplificadas. Trata-se do Manual de Prestação de Contas das Eleições 2018, disponível em formato PDF

[/vc_column_text][vc_single_image image=”3472″ img_size=”large” alignment=”center” onclick=”custom_link” img_link_target=”_blank” link=”http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-manual-de-prestacao-de-contas-das-eleicoes-2018.pdf”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][themeum_heading title_head=”FAQ” top_title_weight=”” title=”PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL” main_title_weight=”” title_weight=””][vc_column_text]O FAQ é um instrumento de auxílio ao candidato, ao partido e à sociedade, no
que tange aos questionamentos mais comuns recebidos pela Justiça Eleitoral.
Foi elaborado com base na Resolução-TSE nº 23.553/2017, mas não a substitui
quanto à regulamentação da movimentação financeira e estimável de campanha e
quanto à prestação de contas, sendo complementar a essa resolução.
Cabe aos candidatos e partidos observarem a legislação afeta à campanha, para
fins de movimentação de recursos e prestação de contas.
As informações neste FAQ poderão ser atualizadas sem aviso prévio, de acordo
com os questionamentos apresentados pelos usuários.

Fonte: TSE

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/perguntas-frequentes-sobre-prestacao-de-contas-eleitorais-2018[/vc_column_text][vc_column_text]DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
1. No caso de renúncia à candidatura, desistência, substituição,
indeferimento de registro, ou, ainda, em caso de falecimento do
candidato, as contas poderão ser prestadas a qualquer tempo?
R: Não. O candidato que renunciar à sua candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, ou o responsável,
em caso de falecimento do candidato, deverá aguardar os prazos previstos na
resolução para encaminhamento das prestações de contas parcial e final.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. Como é a contagem dos prazos nos processos de Prestações de
Contas?
R. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, são
peremptórios e contínuos, ou seja, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados (Res.-TSE nº 23.555/2017 e art. 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.478/2016).

3. Para a entrega da prestação de contas parcial oficial, é preciso ir à
Justiça Eleitoral entregar algum documento?
R: Não. A prestação de contas parcial deverá ser realizada exclusivamente em
meio eletrônico, por meio do SPCE (art. 50, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017).
O prestador de contas deverá selecionar a prestação de contas parcial, na tela de
qualificação do SPCE, gerar a prestação de contas e enviar.

4. E no caso da prestação de contas RETIFICADORA, seja parcial ou
final, é preciso ir à Justiça Eleitoral entregar algum documento?
R: Sim. Os candidatos e partidos deverão apresentar extrato da prestação de
contas devidamente assinado, acompanhado das justificativas pela retificação e,
quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante
petição dirigida à autoridade judicial, a fim de que a prestação de contas
retificadora seja aceita pela Justiça Eleitoral (art. 50, § 8º, c.c. o art. 74 da Res.-
TSE nº 23.553/2017).

5. Como os documentos da prestação de contas parcial
RETIFICADORA devem ser apresentados à Justiça Eleitoral?
R: No caso de prestação de contas apresentada nos cartórios eleitorais
(prestações de contas de órgãos partidários municipais), os documentos deverão
ser impressos e apresentados por meio de petição física (art. 74, § 1º, II, b, da
Res.-TSE nº 23.553/2017).
No caso de prestação de contas apresentada nos tribunais eleitorais, os
documentos deverão ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia
eletrônica gerada pelo SPCE, observando-se os seguintes parâmetros (art. 74,
§ 1º, II, a, c.c. o art. 56, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017):
1. Formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que
torna os dados pesquisáveis;
2. Arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes.
As justificativas pela retificação e os documentos que comprovem a alteração
realizada deverão ser digitalizados e inseridos no SPCE, no menu lateral
esquerdo “Outras Comprovações” / “Documentos Avulsos”.
O extrato da prestação de contas deverá ser inserido por ocasião da geração da
mídia.
Para gerar a mídia, deve-se utilizar o menu lateral esquerdo “Gerar Arquivo”.
Após, os arquivos gerados deverão ser gravados em uma mídia compatível com
USB para entrega nos tribunais eleitorais.
6. Como deve ser apresentada a prestação de contas simplificada pelo
SPCE?
R: Da mesma forma que os demais candidatos: apresentando suas prestações de
contas parciais, finais e retificadoras por meio do SPCE. Não há diferença entre
o modo simplificado e o completo para encaminhamento das prestações de
contas. O sistema simplificado a que se refere a norma se caracteriza pela análise
informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada
exclusivamente pelo SPCE (art. 66 da Res.-TSE nº 23.553/2017).
7. No caso de prestação de contas simplificada, é necessário o
acompanhamento do contador?
R: Sim. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser
acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da
campanha, independentemente do tipo de prestação de contas (art. 48, § 4º, da
Res.-TSE nº 23.553/2017).
8. O prestador de contas poderá enviar a prestação de contas parcial
mesmo depois de transcorrido o prazo de 9 a 13 de setembro?
R: Sim. Ainda que intempestiva, a prestação de contas parcial poderá ser enviada.
Essa intempestividade será considerada para fins do julgamento da prestação de
contas final (art. 50, § 6º, da Res.-TSE nº 23.553/2017).
9. O candidato pode ser o administrador financeiro de sua campanha?
R: Sim. O candidato poderá ser o administrador financeiro de sua campanha ou
designar um terceiro para exercer a atividade (art. 48, § 1º, da Res.-TSE nº
23.553/2017). Nesse último caso, o candidato responderá solidariamente pela
veracidade das informações financeiras e contábeis (art. 48, § 2º, da Res.-TSE nº
23.553/2017).
10. Como o candidato ou o partido que estiverem participando do
segundo turno devem apresentar as informações de primeiro turno?
R: Devem encaminhar a prestação de contas por meio do SPCE, marcando-a
como sendo de primeiro turno, conforme a seguir (art. 52, §§2º e 3º, da Res.-TSE
nº 23.553/2017).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][/vc_section][vc_section][vc_row][vc_column][/vc_column][/vc_row][/vc_section]

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